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Há alguns dias, em todo o país, vimos uma grande movimentação em busca da ação de revisão da correção monetária do FGTS.Muito se ouviu falar sobre o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/2014, no qual seria decidido se o índice atualmente utilizado para corrigir os depósitos de FGTS, qual seja, a taxa referencial, seria adequado, uma vez que este índice já se encontra em defasagem há muitos anos, acarretando perdas patrimoniais aos trabalhadores.
A correria se deu porque o julgamento estava previsto para o dia 13/05/2021, e cogitou-se a possibilidade de o Supremo fazer a chamada modulação de efeitos, o que significa dizer que ele pode decidir que, apenas aqueles entraram com a ação até a data do julgamento, terão direito retroativo à diferença da correção por um outro índice (IPCA ou INPC).
Contudo, o STF adiou o julgamento, não tendo definido ainda uma nova data para este.
Ninguém sabe como o Supremo irá decidir, ele pode ou não fazer a modulação de efeitos, e se optar por fazê-la, poder ser que a faça de forma que julgue ser mais adequada. Exemplos: a modulação pode ser feita para o período de 1999 a 2013, quando houve a citação da ADI em questão; de 1999 em diante; ou apenas a partir da data da decisão do STF.
Como já dito, não há como saber como o STF decidirá, mas, os trabalhadores que tenham interesse na correção, podem se precaver entrando com a ação o quanto antes.
A teoria de que o STF realizará a modulação de efeitos ganhou força no fato de que, se decretada a inconstitucionalidade, milhões de trabalhadores seriam beneficiados, o que acarretaria em uma enorme obrigação à Caixa Econômica Federal, e de difícil cumprimento. Ademais, o STF já decidiu, em julgamentos anteriores, pela substituição da TR, visto que esta não acompanhava nem a inflação do período.
Nesse sentido, a decisão mais recente foi dada no final de 2020, qual o STF determinou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 2019, ele também determinou que o poder público deveria corrigir as dívidas antigas de precatórios pela inflação, e não pela TR.
Ressalte-se que a ação é contra a Caixa Econômica Federal, que administra os depósitos de FGTS, e não contra os empregadores que fazem estes depósitos.
Por tais razões, recomenda-se que ingressem com as ações, os trabalhadores que tiveram depósitos de FGTS de janeiro de 1999 até o momento, mesmo que já tenham se aposentado e realizado saques neste período.
Os documentos necessários para ingressar com a ação são:
- RG/CPF ou CNH;
- Comprovante de residência;
- Carteira de Trabalho;
- Extrato analítico do FGTS desde janeiro de 1999 (disponível no site caixa.gov.br/extrato-fgts);
- Carta de Concessão da Aposentadoria (apenas para quem é aposentado).
Por fim, vale ressaltar que, apesar de ter sido bastante noticiado na mídia
que a ação poderia garantir ao trabalhador uma ¨bolada¨, a verdade é que os valores são proporcionais ao quanto o trabalhador teve depositado na conta de FGTS, para alguns esse pode ser um valor significativo, mas para outros nem tanto.
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