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Em que pese a CLT tratar do vínculo de emprego, utiliza a expressão contrato de trabalho, sendo este o vínculo entre empregado e empregador.
Considerado “negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviço de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração.”[1]
Como todo negócio jurídico, existem requisitos (elementos) de validade para o contrato de trabalho, quais sejam:
Partes capazes
Objeto lícito
Forma prescrita ou não proibida por Lei.
Cabe destacar que a não observação dos elementos acima elencados produz nulidade contratual, contudo, deve ser observada a diferença entre trabalho proibido e ilícito.
O trabalho proibido é quando existe a prestação de serviço em “desacordo com normas de proteção trabalhista”[2], a exemplo de contratar empregados com 16 anos para trabalhar no período noturno, quando a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII veda tal prática.
Mesmo a prática sendo vedada se o trabalho ocorrer nessas condições surtirá efeito no contrato de trabalho, ou seja, o empregado deve receber pelo adicional noturno e hora reduzida. Se não fosse este o posicionamento o trabalhador seria “punido” duas vezes, uma por trabalhar em condições vedada pela legislação e outra por não receber o devido.
Já o trabalho ilícito é quando o objeto do contrato é ilícito, como um trabalhador contratado para levar drogas ilícitas até os clientes, neste caso a relação não surtirá efeitos e tal “trabalhador” não terá os direitos reconhecidos. [3]
[1] Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 12ª ed. Salvador: Juspodium, 2019. p.135.
[2] Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 12ª ed. Salvador: Juspodium, 2019. p.147.
[3] Outro caso específico de trabalho ilícito é o jogo do bicho, posicionamento da OJ 199 da SDI-I do TST.
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